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LeiJuris

Art. 10-D

Lei de Organizações Criminosas

Art. 10-D

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.

Art. 10-D, § único

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Conforme o artigo LORCRIM‑ART‑10‑D‑CAPUT, quais medidas devem ser adotadas com relação aos atos eletrônicos registrados durante a operação, observando a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a autos apartados?

  1. A) Serão apagados após a entrega do relatório circunstanciado, não sendo incorporados ao inquérito policial nem ao processo criminal.
  2. B) Serão enviados exclusivamente ao juiz, sem necessidade de apensá‑los ao processo criminal, embora mantenham a identidade do agente policial em sigilo.
  3. Serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal, juntamente com o inquérito policial, garantindo a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.
  4. D) Serão armazenados apenas em sistema interno, não devendo ser encaminhados ao Ministério Público, mas preservando a identidade do agente.
  5. Serão publicados em boletim interno para conhecimento das partes, sem obrigação de preservar a identidade do agente infiltrado.
Ver gabarito

Gabarito: Serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal, juntamente com o inquérito policial, garantindo a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.

Trecho da leiOs atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando‑se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade dos envolvidos.

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