Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 14, inciso II — Lei de Organizações Criminosas
ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;