Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 22 — Lei de Organizações Criminosas
Os crimes previstos nesta Lei e as infrações penais conexas serão apurados mediante procedimento ordinário previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), observado o disposto no parágrafo único deste artigo.