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Art. 25 — Lei de Organizações Criminosas
O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 342. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ”