Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 3, § 2º — Lei de Organizações Criminosas
No caso do § 1º , fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação.