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LeiJuris

Art. 8

Lei de Organizações Criminosas

Art. 8

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Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

Art. 8, § 1º

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O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

Art. 8, § 2º

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A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

Art. 8, § 3º

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Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

Art. 8, § 4º

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Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

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