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Art. 168, inciso I

Lei de Registros Públicos

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a inscrição: a) dos instrumentos públicos de instituição de bem de família; b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; c) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada; d) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com ou sem os respectivos pertences; e) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis; f) dos títulos das servidões em geral, para sua constitui
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