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Art. 168, inciso II — Lei de Registros Públicos
a transcrição: a) das sentenças de desquite e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; b) dos julgados e atos jurídicos inter vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem; c) das sentenças que nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; d) dos atos de entrega de legados de imóveis, formal de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário quando não houver p