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LeiJuris

Art. 12

Lei do Mandado de Segurança

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7 desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

Art. 12, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

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