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Art. 26 — Lei do Mandado de Segurança
Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei n 1.079, de 10 de abril de 1950 , quando cabíveis.