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LeiJuris

Art. 4

Lei do Mandado de Segurança

Art. 4

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Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.

Art. 4, § 1

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Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.

Art. 4, § 2

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O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

Art. 4, § 3

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Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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