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LeiJuris

Art. 11

Lei do Trabalho Doméstico

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação ao empregado responsável por acompanhar o empregador prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia, observado o art. 2 .

Art. 11, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será condicionado à prévia existência de acordo escrito entre as partes.

Art. 11, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor do salário-hora normal.

Art. 11, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 2 deste artigo poderá ser, mediante acordo, convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado.

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