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LeiJuris

Art. 14

Lei do Trabalho Doméstico

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se noturno, para os efeitos desta Lei, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Art. 14, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
A hora de trabalho noturno terá duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

Art. 14, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.

Art. 14, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de contratação, pelo empregador, de empregado exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 14, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

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