Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 23, § 3 — Lei do Trabalho Doméstico
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período ao seu tempo de serviço.