Art. 27
Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
Art. 27, inciso I
submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
Art. 27, inciso II
prática de ato de improbidade;
Art. 27, inciso III
incontinência de conduta ou mau procedimento;
Art. 27, inciso IV
condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Art. 27, inciso V
desídia no desempenho das respectivas funções;
Art. 27, inciso VI
embriaguez habitual ou em serviço;
Art. 27, inciso VIII
ato de indisciplina ou de insubordinação;
Art. 27, inciso IX
abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
Art. 27, inciso X
ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Art. 27, inciso XI
ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Art. 27, inciso XII
prática constante de jogos de azar.
Art. 27, § único
O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
Art. 27, § único, inciso I
o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
Art. 27, § único, inciso II
o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
Art. 27, § único, inciso III
o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
Art. 27, § único, inciso IV
o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
Art. 27, § único, inciso V
o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
Art. 27, § único, inciso VI
o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Art. 27, § único, inciso VII
o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006.