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LeiJuris

Art. 27

Lei do Trabalho Doméstico

Art. 27

Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:

Art. 27, inciso I

submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;

Art. 27, inciso II

prática de ato de improbidade;

Art. 27, inciso III

incontinência de conduta ou mau procedimento;

Art. 27, inciso IV

condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

Art. 27, inciso V

desídia no desempenho das respectivas funções;

Art. 27, inciso VI

embriaguez habitual ou em serviço;

Art. 27, inciso VIII

ato de indisciplina ou de insubordinação;

Art. 27, inciso IX

abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;

Art. 27, inciso X

ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Art. 27, inciso XI

ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Art. 27, inciso XII

prática constante de jogos de azar.

Art. 27, § único

O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:

Art. 27, § único, inciso I

o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

Art. 27, § único, inciso II

o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;

Art. 27, § único, inciso III

o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;

Art. 27, § único, inciso IV

o empregador não cumprir as obrigações do contrato;

Art. 27, § único, inciso V

o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;

Art. 27, § único, inciso VI

o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

Art. 27, § único, inciso VII

o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5º da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006.

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