Art. 27
Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
Art. 27, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
submissão a maus tratos de idoso, de enfermo, de pessoa com deficiência ou de criança sob cuidado direto ou indireto do empregado;
Art. 27, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
prática de ato de improbidade;
Art. 27, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
incontinência de conduta ou mau procedimento;
Art. 27, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
condenação criminal do empregado transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Art. 27, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
desídia no desempenho das respectivas funções;
Art. 27, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
embriaguez habitual ou em serviço;
Art. 27, inciso VIII
Grifarselecione o texto para grifar
ato de indisciplina ou de insubordinação;
Art. 27, inciso IX
Grifarselecione o texto para grifar
abandono de emprego, assim considerada a ausência injustificada ao serviço por, pelo menos, 30 (trinta) dias corridos;
Art. 27, inciso X
Grifarselecione o texto para grifar
ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas em serviço contra qualquer pessoa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Art. 27, inciso XI
Grifarselecione o texto para grifar
ato lesivo à honra ou à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador doméstico ou sua família, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Art. 27, inciso XII
Grifarselecione o texto para grifar
prática constante de jogos de azar.
Art. 27, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
Art. 27, § único, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
Art. 27, § único, inciso II
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o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
Art. 27, § único, inciso III
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o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
Art. 27, § único, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
Art. 27, § único, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
Art. 27, § único, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Art. 27, § único, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5 da Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006.