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Art. 37, § único — Lei do Trabalho Doméstico
O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento referida no caput .” “Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.