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Art. 11

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 11

O instrumento da abertura de chamada ou anúncio público indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros:

Art. 11, inciso I

a região geográfica na qual será implantada a instalação portuária;

Art. 11, inciso II

o perfil das cargas a serem movimentadas; e

Art. 11, inciso III

a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações portuárias.

Art. 11, § único

O interessado em autorização de instalação portuária deverá apresentar título de propriedade, inscrição de ocupação, certidão de aforamento, cessão de direito real ou outro instrumento jurídico que assegure o direito de uso e fruição do respectivo terreno, além de outros documentos previstos no instrumento de abertura.

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