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Art. 20

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 20

Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.

Art. 20, § 1º

O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do poder público.

Art. 20, § 2º

A representação da classe empresarial e dos trabalhadores no conselho a que alude o caput será paritária.

Art. 20, § 3º

A distribuição das vagas no conselho a que alude o caput observará a seguinte proporção:

Art. 20, § 3º, inciso I

50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público;

Art. 20, § 3º, inciso II

25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe empresarial; e

Art. 20, § 3º, inciso III

25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe trabalhadora.

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