Art. 20
Será instituído em cada porto organizado um conselho de autoridade portuária, órgão consultivo da administração do porto.
Art. 20, § 1º
O regulamento disporá sobre as atribuições, o funcionamento e a composição dos conselhos de autoridade portuária, assegurada a participação de representantes da classe empresarial, dos trabalhadores portuários e do poder público.
Art. 20, § 2º
A representação da classe empresarial e dos trabalhadores no conselho a que alude o caput será paritária.
Art. 20, § 3º
A distribuição das vagas no conselho a que alude o caput observará a seguinte proporção:
Art. 20, § 3º, inciso I
50% (cinquenta por cento) de representantes do poder público;
Art. 20, § 3º, inciso II
25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe empresarial; e
Art. 20, § 3º, inciso III
25% (vinte e cinco por cento) de representantes da classe trabalhadora.