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Art. 25, § 3º — Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013
Em caso de indeferimento do pedido mencionado no § 2º , caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido à Secretaria de Portos da Presidência da República, que deverá apreciá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do regulamento.