Art. 26
O operador portuário responderá perante:
Art. 26, inciso I
a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
Art. 26, inciso II
o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
Art. 26, inciso III
o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
Art. 26, inciso IV
o trabalhador portuário pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
Art. 26, inciso V
o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso pelas contribuições não recolhidas;
Art. 26, inciso VI
os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
Art. 26, inciso VII
a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar.
Art. 26, § único
Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.