Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 33, inciso II — Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013
promover: a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; e c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador;