Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 41, § 1º

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá exclusivamente de prévia habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada pelo órgão de gestão de mão de obra.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados