Art. 46
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em:
Art. 46, inciso I
realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Lei ou com inobservância dos regulamentos do porto;
Art. 46, inciso II
recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou
Art. 46, inciso III
utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
Art. 46, § único
Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.