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Art. 46

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 46

Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em:

Art. 46, inciso I

realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Lei ou com inobservância dos regulamentos do porto;

Art. 46, inciso II

recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou

Art. 46, inciso III

utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.

Art. 46, § único

Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

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