Art. 47
As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
Art. 47, inciso I
advertência;
Art. 47, inciso II
multa;
Art. 47, inciso III
proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;
Art. 47, inciso IV
suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou
Art. 47, inciso V
cancelamento do credenciamento do operador portuário.
Art. 47, § único
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 46 as penalidades estabelecidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.