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Art. 47

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 47

As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:

Art. 47, inciso I

advertência;

Art. 47, inciso II

multa;

Art. 47, inciso III

proibição de ingresso na área do porto por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias;

Art. 47, inciso IV

suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; ou

Art. 47, inciso V

cancelamento do credenciamento do operador portuário.

Art. 47, § único

Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 46 as penalidades estabelecidas na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.

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