Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 48

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 48

Apurada, no mesmo processo, a prática de 2 (duas) ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

Art. 48, § 1º

Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração continuada, para aplicação da pena.

Art. 48, § 2º

Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo