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Art. 5-B

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 5-B

O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.

Art. 5-B, § único

Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:

Art. 5-B, § único, inciso I

realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e

Art. 5-B, § único, inciso II

conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto

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