Art. 5-B
O arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 5-B, § único
Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:
Art. 5-B, § único, inciso I
realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e
Art. 5-B, § único, inciso II
conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto