Art. 5-C
São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas:
Art. 5-C, inciso I
ao objeto, à área e ao prazo;
Art. 5-C, inciso II
ao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária;
Art. 5-C, inciso III
ao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
Art. 5-C, inciso IV
aos investimentos de responsabilidade do contratado;
Art. 5-C, inciso V
às responsabilidades das partes;
Art. 5-C, inciso VI
aos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do contratado;
Art. 5-C, inciso VII
à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;
Art. 5-C, inciso VIII
às hipóteses de extinção do contrato;
Art. 5-C, inciso IX
à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;
Art. 5-C, inciso X
ao acesso à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;
Art. 5-C, inciso XI
às penalidades e sua forma de aplicação; e
Art. 5-C, inciso XII
ao foro.