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Art. 5-C

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 5-C

São essenciais aos contratos de arrendamento as cláusulas relativas:

Art. 5-C, inciso I

ao objeto, à área e ao prazo;

Art. 5-C, inciso II

ao modo, à forma e às condições da exploração da instalação portuária;

Art. 5-C, inciso III

ao valor do contrato e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;

Art. 5-C, inciso IV

aos investimentos de responsabilidade do contratado;

Art. 5-C, inciso V

às responsabilidades das partes;

Art. 5-C, inciso VI

aos direitos, às garantias e às obrigações do contratante e do contratado;

Art. 5-C, inciso VII

à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades;

Art. 5-C, inciso VIII

às hipóteses de extinção do contrato;

Art. 5-C, inciso IX

à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Antaq e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobilização;

Art. 5-C, inciso X

ao acesso à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário;

Art. 5-C, inciso XI

às penalidades e sua forma de aplicação; e

Art. 5-C, inciso XII

ao foro.

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