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Art. 64

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 64

As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:

Art. 64, inciso I

objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;

Art. 64, inciso II

indicadores e critérios de avaliação de desempenho;

Art. 64, inciso III

retribuição adicional em virtude do seu cumprimento; e

Art. 64, inciso IV

critérios para a profissionalização da gestão das Docas .

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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