Art. 70
O art. 29 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Os serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados pela administração pública em todos os portos organizados.
Art. 70, § 1º
Os serviços de que trata o caput serão prestados em horário corrido e coincidente com a operação de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 70, § 2º
O horário previsto no § 1º poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que não haja prejuízo à segurança nacional e à operação portuária. ”