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Art. 70

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 70

O art. 29 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Os serviços públicos necessários à importação e exportação deverão ser centralizados pela administração pública em todos os portos organizados.

Art. 70, § 1º

Os serviços de que trata o caput serão prestados em horário corrido e coincidente com a operação de cada porto, em turnos, inclusive aos domingos e feriados.

Art. 70, § 2º

O horário previsto no § 1º poderá ser reduzido por ato do Poder Executivo, desde que não haja prejuízo à segurança nacional e à operação portuária. ”

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