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Art. 8

Lei dos Portos - Lei n 12.815/2013

Art. 8

Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso, processo seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:

Art. 8, inciso I

terminal de uso privado;

Art. 8, inciso II

estação de transbordo de carga;

Art. 8, inciso III

instalação portuária pública de pequeno porte;

Art. 8, inciso IV

instalação portuária de turismo;

Art. 8, inciso V

.

Art. 8, § 1º

A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5º-C desta Lei, com exceção da cláusula prevista em seu inciso III.

Art. 8, § 2º

A autorização de instalação portuária terá prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que:

Art. 8, § 2º, inciso I

a atividade portuária seja mantida; e

Art. 8, § 2º, inciso II

o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento.

Art. 8, § 3º

A Antaq adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização.

Art. 8, § 4º

.

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