Art. 8
Serão exploradas mediante autorização, precedida de chamada ou anúncio públicos e, quando for o caso, processo seletivo público, as instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado, compreendendo as seguintes modalidades:
Art. 8, inciso I
terminal de uso privado;
Art. 8, inciso II
estação de transbordo de carga;
Art. 8, inciso III
instalação portuária pública de pequeno porte;
Art. 8, inciso IV
instalação portuária de turismo;
Art. 8, inciso V
.
Art. 8, § 1º
A autorização será formalizada por meio de contrato de adesão, que conterá as cláusulas essenciais previstas no caput do art. 5º-C desta Lei, com exceção da cláusula prevista em seu inciso III.
Art. 8, § 2º
A autorização de instalação portuária terá prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por períodos sucessivos, desde que:
Art. 8, § 2º, inciso I
a atividade portuária seja mantida; e
Art. 8, § 2º, inciso II
o autorizatário promova os investimentos necessários para a expansão e modernização das instalações portuárias, na forma do regulamento.
Art. 8, § 3º
A Antaq adotará as medidas para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nas autorizações e poderá exigir garantias ou aplicar sanções, inclusive a cassação da autorização.
Art. 8, § 4º
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