Art. 11
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A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada.
Art. 11, § 1
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O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.
Art. 11, § 2
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No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.