Art. 11
A lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima não será ultrapassada.
Art. 11, § 1º
O número de presos, sempre que possível, será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal competente possa dispor em casos emergenciais.
Art. 11, § 2º
No julgamento dos conflitos de competência, o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste artigo.