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Art. 18

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Art. 18

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.

Art. 18, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:

Art. 18, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar a prestação dos serviços;

Art. 18, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
participar na avaliação dos serviços;

Art. 18, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
propor melhorias na prestação dos serviços;

Art. 18, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

Art. 18, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

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