Art. 18
Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.
Art. 18, § único
Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:
Art. 18, § único, inciso I
acompanhar a prestação dos serviços;
Art. 18, § único, inciso II
participar na avaliação dos serviços;
Art. 18, § único, inciso III
propor melhorias na prestação dos serviços;
Art. 18, § único, inciso IV
contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
Art. 18, § único, inciso V
acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.