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LeiJuris

Art. 19

Lei dos Usuários de Serviços Públicos — Lei nº 13.460

Art. 19

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A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.

Art. 19, § único

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A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.

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