Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 10

Lei Geral de Proteção de Dados

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados