Art. 10
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O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
Art. 10, inciso I
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apoio e promoção de atividades do controlador; e
Art. 10, inciso II
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proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
Art. 10, § 1º
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Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a finalidade pretendida poderão ser tratados.
Art. 10, § 2º
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O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.
Art. 10, § 3º
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A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.