Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 11, § 1º

Lei Geral de Proteção de Dados

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados