Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 13, § 2º

Lei Geral de Proteção de Dados

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da informação prevista no caput deste artigo, não permitida, em circunstância alguma, a transferência dos dados a terceiro.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo