Art. 15
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O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Art. 15, inciso I
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verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;
Art. 15, inciso II
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fim do período de tratamento;
Art. 15, inciso III
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comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou
Art. 15, inciso IV
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determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.