Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 18, § 3º

Lei Geral de Proteção de Dados

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados