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Art. 3

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 3

Grifarselecione o texto para grifar
Esta Lei aplica-se a qualquer operação de tratamento realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país onde estejam localizados os dados, desde que:

Art. 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a operação de tratamento seja realizada no território nacional;

Art. 3, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.853/2019

Grifarselecione o texto para grifar
a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional; ou Vigência

Art. 3, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido coletados no território nacional.

Art. 3, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se coletados no território nacional os dados pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

Art. 3, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Excetua-se do disposto no inciso I deste artigo o tratamento de dados previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei.

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