Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 30

Lei Geral de Proteção de Dados

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados