Art. 34
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O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:
Art. 34, inciso I
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as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;
Art. 34, inciso II
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a natureza dos dados;
Art. 34, inciso III
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a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;
Art. 34, inciso IV
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a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;
Art. 34, inciso V
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a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e
Art. 34, inciso VI
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outras circunstâncias específicas relativas à transferência.