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Art. 34

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 34

O nível de proteção de dados do país estrangeiro ou do organismo internacional mencionado no inciso I do caput do art. 33 desta Lei será avaliado pela autoridade nacional, que levará em consideração:

Art. 34, inciso I

as normas gerais e setoriais da legislação em vigor no país de destino ou no organismo internacional;

Art. 34, inciso II

a natureza dos dados;

Art. 34, inciso III

a observância dos princípios gerais de proteção de dados pessoais e direitos dos titulares previstos nesta Lei;

Art. 34, inciso IV

a adoção de medidas de segurança previstas em regulamento;

Art. 34, inciso V

a existência de garantias judiciais e institucionais para o respeito aos direitos de proteção de dados pessoais; e

Art. 34, inciso VI

outras circunstâncias específicas relativas à transferência.

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