Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 38 — Lei Geral de Proteção de Dados
A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.