Art. 41
O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Art. 41, § 1º
A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
Art. 41, § 2º
As atividades do encarregado consistem em:
Art. 41, § 2º, inciso I
aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
Art. 41, § 2º, inciso II
receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
Art. 41, § 2º, inciso III
orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
Art. 41, § 2º, inciso IV
executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Art. 41, § 3º
A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.