Art. 41
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O controlador deverá indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Art. 41, § 1º
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A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
Art. 41, § 2º
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As atividades do encarregado consistem em:
Art. 41, § 2º, inciso I
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aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
Art. 41, § 2º, inciso II
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receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
Art. 41, § 2º, inciso III
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orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
Art. 41, § 2º, inciso IV
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executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Art. 41, § 3º
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A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.