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LeiJuris

Art. 44

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 44

Grifarselecione o texto para grifar
O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

Art. 44, inciso I

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o modo pelo qual é realizado;

Art. 44, inciso II

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o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

Art. 44, inciso III

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as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.

Art. 44, § único

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Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.

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