Art. 44
O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:
Art. 44, inciso I
o modo pelo qual é realizado;
Art. 44, inciso II
o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
Art. 44, inciso III
as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado.
Art. 44, § único
Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano.