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LeiJuris

Art. 7

Lei Geral de Proteção de Dados

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

Art. 7, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

Art. 7, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

Art. 7, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

Art. 7, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

Art. 7, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

Art. 7, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

Art. 7, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

Art. 7, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

Art. 7, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

Art. 7, inciso X

Revogado pela Medida Provisória nº 869/2018

Grifarselecione o texto para grifar
para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

Art. 7, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.

Art. 7, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos nesta Lei.

Art. 7, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas nesta Lei.

Art. 7, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.

Art. 7, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos nesta Lei.

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