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Art. 101

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 101

Grifarselecione o texto para grifar
Aos atletas em formação são garantidos os seguintes direitos, além dos existentes na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude):

Art. 101, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
participação em programas de treinamento nas categorias de base;

Art. 101, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
treinamento com corpo de profissionais especializados em formação técnico-esportiva;

Art. 101, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
segurança nos locais de treinamento;

Art. 101, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
assistência educacional, complementação educacional e auxílio com material didático-escolar;

Art. 101, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
tempo, não superior a 4 (quatro) horas diárias, destinado à efetiva atividade de formação do atleta;

Art. 101, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
matrícula escolar;

Art. 101, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
assistência psicológica, médica, odontológica, farmacêutica e fisioterapêutica;

Art. 101, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
alimentação suficiente, saudável e adequada à faixa etária;

Art. 101, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
garantia de transporte adequado para o deslocamento de ida e volta entre sua residência e o local de treinamento.

Art. 101, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A organização esportiva formadora proporcionará ao atleta em formação que morar em alojamento por ela mantido:

Art. 101, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
instalações físicas certificadas pelos órgãos e pelas autoridades competentes com relação à habitabilidade, à higiene, à salubridade e às medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres;

Art. 101, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
assistência de monitor responsável durante todo o dia;

Art. 101, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
convivência familiar;

Art. 101, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
participação em atividades culturais e de lazer, nos horários livres;

Art. 101, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
assistência religiosa àqueles que a desejarem, de acordo com suas crenças.

Art. 101, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A organização esportiva formadora apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e à organização que administra e regula a modalidade esportiva, anualmente, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e pelas autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos alojamentos que mantiver para atletas em formação.

Art. 101, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo implicará suspensão imediata da certificação como organização esportiva formadora.

Art. 101, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O não cumprimento das garantias aos atletas em formação previstas neste artigo implicará a aplicação de penalidades progressivas, na seguinte forma:

Art. 101, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
advertência para promover a regularização no prazo de 60 (sessenta) dias;

Art. 101, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
perda da certificação como organização esportiva formadora, não fazendo jus ao percentual estipulado no art. 102 desta Lei referente a todos os atletas que estejam em seu quadro de formação no momento do descumprimento, de forma definitiva, com averbação da penalidade no respectivo registro perante a organização que administra e regula a modalidade esportiva;

Art. 101, § 4º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
suspensão da organização esportiva formadora de participação em competições oficiais a partir da temporada seguinte.

Art. 101, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A organização esportiva formadora e seus dirigentes respondem pelos prejuízos causados a atleta em formação que decorram de falhas de segurança nos locais de treinamento e nos alojamentos.

Art. 101, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
A organização esportiva formadora oferecerá à família do atleta em formação documento no qual se responsabiliza por sua segurança e integridade física, durante o período em que o atleta estiver sob sua responsabilidade, em suas instalações ou em outro local.

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