Art. 11
Grifarselecione o texto para grifar
O planejamento, a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas, de programas e de ações para o esporte, nas diferentes esferas governamentais, realizam-se por meio do Sistema Nacional do Esporte (Sinesp), sistema descentralizado, democrático e participativo, que tem por objetivos:
Art. 11, inciso I
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integrar os entes federativos e as organizações que atuam na área esportiva;
Art. 11, inciso II
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atuar de modo a efetivar políticas que visem à gestão compartilhada, ao cofinanciamento e à cooperação técnica entre seus integrantes;
Art. 11, inciso III
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estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na estruturação, na regulação, na manutenção e na expansão das atividades e das políticas públicas na área esportiva;
Art. 11, inciso IV
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definir os níveis de gestão, respeitadas as peculiaridades de cada um dos integrantes;
Art. 11, inciso V
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apoiar a universalização da prática esportiva, com atenção especial ao atendimento ao nível da formação esportiva;
Art. 11, inciso VI
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promover a inclusão social, de forma a ampliar as possibilidades de acesso à prática esportiva regular para a população;
Art. 11, inciso VII
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estimular o desenvolvimento das práticas esportivas como forma de expressão da cultura, de promoção do ser humano, de fortalecimento da saúde e de prevenção de doenças;
Art. 11, inciso VIII
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promover a descentralização e a articulação da política esportiva e de lazer;
Art. 11, inciso IX
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atender à capacitação dos recursos humanos já inseridos no segmento e à formação de novos recursos humanos qualificados;
Art. 11, inciso X
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garantir adequada infraestrutura física, tecnológica e de pessoal para a prática esportiva, inclusive quanto à acessibilidade;
Art. 11, inciso XI
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articular níveis e serviços da prática esportiva, para implementação conjunta de políticas, de programas e de ações;
Art. 11, inciso XII
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racionalizar a aplicação dos recursos públicos vinculados ao esporte, coordenando esforços entre os entes federados e as organizações esportivas;
Art. 11, inciso XIII
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assegurar a participação democrática nos processos de planejamento, coordenação, gestão e avaliação;
Art. 11, inciso XIV
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elaborar e cumprir os planos de esporte em todos os níveis da Federação;
Art. 11, inciso XV
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instituir instâncias permanentes de colaboração para estruturar e desenvolver a cooperação federativa;
Art. 11, inciso XVI
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combater as assimetrias regionais, estaduais e municipais, cooperando na equalização de oportunidades e meios em matéria de prática esportiva, e contribuir para que o desenvolvimento do esporte seja realizado de forma harmoniosa e integrada;
Art. 11, inciso XVII
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adotar as medidas necessárias para erradicar ou reduzir as manifestações antiesportivas, como a violência, a corrupção, o racismo, a xenofobia, a homofobia, o sexismo e qualquer outra forma de discriminação, o uso de substâncias ilegais e os métodos tipificáveis como dopagem;
Art. 11, inciso XVIII
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proporcionar a capacitação técnica e acadêmica aos atletas e aos ex-atletas com vistas à integração social de forma saudável e produtiva ao término de suas carreiras competitivas.
Art. 11, § 1º
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O esporte militar desenvolve-se nos diferentes níveis segundo seu próprio regramento, sem prejuízo do disposto nesta Lei, e faz parte do Sinesp.
Art. 11, § 2º
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A gestão e a promoção de políticas relacionadas ao esporte militar realizam-se por meio do Subsistema Nacional do Esporte Militar (Snem), com estrutura e funcionamento próprios.