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LeiJuris

Art. 146

Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023

Art. 146

Grifarselecione o texto para grifar
O espectador tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das provas ou partidas.

Art. 146, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Deve ser assegurada acessibilidade ao espectador com deficiência ou com mobilidade reduzida.

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