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Art. 149, inciso II — Lei Geral do Esporte — Lei nº 14.597/2023
informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, entre outros, aos órgãos públicos de segurança, de transporte e de higiene os dados necessários à segurança do evento, especialmente: a) o local; b) o horário de abertura da arena esportiva; c) a capacidade de público da arena esportiva; d) a expectativa de público;