Art. 150
Grifarselecione o texto para grifar
É dever da organização esportiva responsável pela organização da competição:
Art. 150, inciso I
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confirmar, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, o horário e o local da realização das provas ou das partidas para as quais a definição das equipes dependa de resultado anterior;
Art. 150, inciso II
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contratar seguro de acidentes pessoais, cujo beneficiário será o espectador portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio.
Art. 150, inciso III
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aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’.